7 de fev. de 2010

Cara nova, velha forma.

Demos uma mudada no visual do blog.
E aí ???

15 comentários:

  1. Marcio Bandarra10:12 AM

    Para quem pretende tratar dos assuntos que vc escolhe para seu blog coluna devias utilizar o contraste simplesmente ,o preto no branco ou "densoxclaro"...cores demais dificultam a leitura em alguns ambientes e se anlisarmos
    a fundo,sugerm dúvidas incertezas.
    A mão ser que a página seja destinda as crianças ou aos orientais ..aí
    é mão na tinta ..
    Vc tem tempo..a campanha é só em
    setembro.

    Outro Bacana.
    Abs

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  2. Anônimo12:58 PM

    o modelo antigo era mais limpo, melhor, de uma leitura mais rapida.....

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  3. Anônimo2:54 PM

    muuuito ruim desse jeito......muito mesmo....

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  4. Anônimo4:39 PM

    Concordo.

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  5. Anônimo7:44 PM

    Ficou um merda!

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  6. Anônimo11:48 PM

    O formato antigo estava melhor.

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  7. Ficou "legal" mais o visual antigo era mais fácil, e tinha uma leitura muito mais descomplicada...

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  8. Marcelo Sarraf.1:54 AM

    Sinceramente Marcelo, o antigo, mais clean...Era melhor. Mais bonito e prático. Tá perdendo a mão hein amigo!!! Depois do ultima revista Bacana que só servia pra calçar a mesa bamba da cozinha, agora essa mudança esdruchula no blog... Isso que dá querer agarrar o mundo com as pernas!!!! Te cuida, mano. Fique mais atento.

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  9. Anônimo7:37 AM

    Realmente aquele primeiro já estava gravado em nossas cabeças, tá parecendo estranho.Não gostei!

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  10. Anônimo1:26 PM

    ta uma merda... pow bacana, como é que tu mudas.. mas pra pior! assim a leitura fica muito pesada!

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  11. Anônimo3:55 PM

    não gostei... melhor o antigo.

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  12. Anônimo5:47 PM

    Marcelo, está bem melhor assim, depois todo mundo se acustuma, de cada dez pessoas consultada apenas 1 será a favor as mudanças...é como entrar no ônibus pela frente, depois de um tempo todo mndo deixou de reclamar.

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  13. Anônimo11:23 AM

    marcelo...ta ruim...volta ao formato antigo.

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  14. na verdade toda essa reclamação é porque nosso cérebro estava acostumado com o modelo antigo, porém, acreditem, essa mudada exercita o cérebro e evita que tenhamos mal de alzheimer......... leiam o livro mantenha seu cerebro vivo.. valeu!!!!!!!

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  15. Anônimo7:10 PM

    Tribunal Regional Federal da Primeira Região

    PRESIDÊNCIA

    COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES

    CORTE ESPECIAL

    ACORDÃOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF


    R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
    REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
    ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
    REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
    ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
    EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão.
    2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate.
    3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios.
    4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III).
    ACÓRDÃO
    Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
    Brasília, 17 de dezembro de 2009.
    Juiz TOURINHO NETO Relator

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