7 de fev. de 2010

Cara nova, velha forma.

Demos uma mudada no visual do blog.
E aí ???

15 comentários:

Marcio Bandarra disse...

Para quem pretende tratar dos assuntos que vc escolhe para seu blog coluna devias utilizar o contraste simplesmente ,o preto no branco ou "densoxclaro"...cores demais dificultam a leitura em alguns ambientes e se anlisarmos
a fundo,sugerm dúvidas incertezas.
A mão ser que a página seja destinda as crianças ou aos orientais ..aí
é mão na tinta ..
Vc tem tempo..a campanha é só em
setembro.

Outro Bacana.
Abs

Anônimo disse...

o modelo antigo era mais limpo, melhor, de uma leitura mais rapida.....

Anônimo disse...

muuuito ruim desse jeito......muito mesmo....

Anônimo disse...

Concordo.

Anônimo disse...

Ficou um merda!

Anônimo disse...

O formato antigo estava melhor.

Welton disse...

Ficou "legal" mais o visual antigo era mais fácil, e tinha uma leitura muito mais descomplicada...

Marcelo Sarraf. disse...

Sinceramente Marcelo, o antigo, mais clean...Era melhor. Mais bonito e prático. Tá perdendo a mão hein amigo!!! Depois do ultima revista Bacana que só servia pra calçar a mesa bamba da cozinha, agora essa mudança esdruchula no blog... Isso que dá querer agarrar o mundo com as pernas!!!! Te cuida, mano. Fique mais atento.

Anônimo disse...

Realmente aquele primeiro já estava gravado em nossas cabeças, tá parecendo estranho.Não gostei!

Anônimo disse...

ta uma merda... pow bacana, como é que tu mudas.. mas pra pior! assim a leitura fica muito pesada!

Anônimo disse...

não gostei... melhor o antigo.

Anônimo disse...

Marcelo, está bem melhor assim, depois todo mundo se acustuma, de cada dez pessoas consultada apenas 1 será a favor as mudanças...é como entrar no ônibus pela frente, depois de um tempo todo mndo deixou de reclamar.

Anônimo disse...

marcelo...ta ruim...volta ao formato antigo.

Ivan Santana disse...

na verdade toda essa reclamação é porque nosso cérebro estava acostumado com o modelo antigo, porém, acreditem, essa mudada exercita o cérebro e evita que tenhamos mal de alzheimer......... leiam o livro mantenha seu cerebro vivo.. valeu!!!!!!!

Anônimo disse...

Tribunal Regional Federal da Primeira Região

PRESIDÊNCIA

COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES

CORTE ESPECIAL

ACORDÃOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF


R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão.
2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate.
3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios.
4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III).
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Juiz TOURINHO NETO Relator