Para quem pretende tratar dos assuntos que vc escolhe para seu blog coluna devias utilizar o contraste simplesmente ,o preto no branco ou "densoxclaro"...cores demais dificultam a leitura em alguns ambientes e se anlisarmos a fundo,sugerm dúvidas incertezas. A mão ser que a página seja destinda as crianças ou aos orientais ..aí é mão na tinta .. Vc tem tempo..a campanha é só em setembro.
Sinceramente Marcelo, o antigo, mais clean...Era melhor. Mais bonito e prático. Tá perdendo a mão hein amigo!!! Depois do ultima revista Bacana que só servia pra calçar a mesa bamba da cozinha, agora essa mudança esdruchula no blog... Isso que dá querer agarrar o mundo com as pernas!!!! Te cuida, mano. Fique mais atento.
Marcelo, está bem melhor assim, depois todo mundo se acustuma, de cada dez pessoas consultada apenas 1 será a favor as mudanças...é como entrar no ônibus pela frente, depois de um tempo todo mndo deixou de reclamar.
na verdade toda essa reclamação é porque nosso cérebro estava acostumado com o modelo antigo, porém, acreditem, essa mudada exercita o cérebro e evita que tenhamos mal de alzheimer......... leiam o livro mantenha seu cerebro vivo.. valeu!!!!!!!
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF
R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS) REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS) EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão. 2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate. 3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios. 4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Brasília, 17 de dezembro de 2009. Juiz TOURINHO NETO Relator
15 comentários:
Para quem pretende tratar dos assuntos que vc escolhe para seu blog coluna devias utilizar o contraste simplesmente ,o preto no branco ou "densoxclaro"...cores demais dificultam a leitura em alguns ambientes e se anlisarmos
a fundo,sugerm dúvidas incertezas.
A mão ser que a página seja destinda as crianças ou aos orientais ..aí
é mão na tinta ..
Vc tem tempo..a campanha é só em
setembro.
Outro Bacana.
Abs
o modelo antigo era mais limpo, melhor, de uma leitura mais rapida.....
muuuito ruim desse jeito......muito mesmo....
Concordo.
Ficou um merda!
O formato antigo estava melhor.
Ficou "legal" mais o visual antigo era mais fácil, e tinha uma leitura muito mais descomplicada...
Sinceramente Marcelo, o antigo, mais clean...Era melhor. Mais bonito e prático. Tá perdendo a mão hein amigo!!! Depois do ultima revista Bacana que só servia pra calçar a mesa bamba da cozinha, agora essa mudança esdruchula no blog... Isso que dá querer agarrar o mundo com as pernas!!!! Te cuida, mano. Fique mais atento.
Realmente aquele primeiro já estava gravado em nossas cabeças, tá parecendo estranho.Não gostei!
ta uma merda... pow bacana, como é que tu mudas.. mas pra pior! assim a leitura fica muito pesada!
não gostei... melhor o antigo.
Marcelo, está bem melhor assim, depois todo mundo se acustuma, de cada dez pessoas consultada apenas 1 será a favor as mudanças...é como entrar no ônibus pela frente, depois de um tempo todo mndo deixou de reclamar.
marcelo...ta ruim...volta ao formato antigo.
na verdade toda essa reclamação é porque nosso cérebro estava acostumado com o modelo antigo, porém, acreditem, essa mudada exercita o cérebro e evita que tenhamos mal de alzheimer......... leiam o livro mantenha seu cerebro vivo.. valeu!!!!!!!
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
PRESIDÊNCIA
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
CORTE ESPECIAL
ACORDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF
R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão.
2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate.
3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios.
4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III).
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Juiz TOURINHO NETO Relator
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