Transcrito do blog da jornalista Franssinete Florenzano
Hoje, o ex-deputado, médico e candidato a deputado estadual pelo PP Luiz Afonso Sefer, condenado a 21 anos de reclusão por estupro, durante quatro anos, de uma criança de 9 anos, pagou trios elétricos e dezenas de indivíduos para que - acompanhados de crianças - fizessem arruaça em frente ao Fórum Criminal de Belém e à Assembleia Legislativa.
A turba distribuiu o panfleto reproduzido aí em cima e gritava “Fora, Jordy”, “Fora, Magno Malta” e “Juíza Frouxa”, além de outros impropérios impublicáveis. Foi a prova cabal do que dinheiro sobrando e a falta de escrúpulos é capaz de produzir.
Distribuir esse panfleto é violentar múltiplas vezes e em público não só a vítima como toda a infância e adolescência, esfregando na cara da sociedade, dos representantes do povo e da magistratura o poder que garante a impunidade.
Vamos à verdade sobre o caso Sefer. Desnudemos o que prega essa mensagem vil:
. Pedofilia não é crime, é uma doença, mas precisa ser tratada no manicômio judiciário quando o portador estupra criancinhas.
. É verdade que o pedófilo nunca faz uma só vítima. Mas, quando é rico e poderoso, raramente é denunciado; e quando denunciado, quase nunca é preso. A CPI da Pedofilia do Senado, a CPI da Pedofilia da Alepa, o inquérito policial, o Ministério Público Estadual e a Vara de Crimes contra a Infância e da Adolescência constataram, à unanimidade e à farta, todas as denúncias feitas contra Sefer, bem como a existência de outras vítimas.
. Aos fatos: em meados de 2005, Sefer encomendou uma criança do interior do Estado, na faixa de 08 a 09 anos. Sua encomenda veio do município de Mocajuba e foi entregue na sua residência, onde uma menina de 12 anos já trabalhava. Dois dias após, Sefer começou a abusar sexualmente da infante, o que se repetiu durante quatro longos anos, todas as noites, em Belém, Salinas e até no Rio de Janeiro, para onde a levava.
O relato da criança é digno de um filme de terror: Sefer introduzia o equipamento médico denominado bico-de-pato no órgão genital dela, e a obrigava a praticar sexo oral, vaginal e anal, a ingerir bebidas alcoólicas, batia nela e lhe dava remédio para não engravidar. Ameaçava-a dizendo que se contasse a alguém iria matar a família dela, inclusive a pessoa para quem ela contasse. Um dia, a criança resolveu pedir ajuda à empregada doméstica, mas ela contou para Sefer, que deu uma surra na menina. A tortura só teve fim quando, aos 13 anos de idade, a vítima fugiu da casa.
A materialidade do horror descrito foi constatada à exaustão pelos laudos periciais, provas documentais e testemunhais, tanto que os advogados de Sefer nem conseguiram questioná-la.
Durante toda a instrução processual, nos depoimentos que prestou no plenário da Alepa e nas sessões das duas CPIs da Pedofilia, Sefer fez de tudo para desacreditar a vítima, mas não conseguiu. A menina, em todas as ocasiões, manteve a coerência e descreveu com riqueza os detalhes sórdidos dos anos medonhos que viveu com ele.
E sabem quem são as testemunhas de defesa de Sefer? Sua namorada, sua irmã, sua empregada doméstica e um dos porteiros de seu prédio em Belém, cujas declarações, por óbvio, não têm qualquer valor probatório.
A juíza Graça Alfaia, titular da Vara de Crimes contra a Infância e a Adolescência, ao decretar a prisão de Sefer, fê-lo porque o crime por ele cometido é hediondo, nos termos do que preceitua o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e também porque vislumbrou a existência dos motivos ensejadores: pelo apurado em relação à sua personalidade, trata-se de alguém cuja liberdade acarreta sérios riscos à ordem pública, por ostentar propensão à pedofilia e periculosidade, além do que é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, já que é previsível a sua fuga.
Para que a sociedade exija com propriedade a aplicação da Justiça pelo TJE-PA, cito jurisprudência sobre a matéria, que é pacífica:
Ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
“PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em crimes contra a liberdade sexual, comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da Vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, e aos quais se opõe com exclusividade a solitária negativa do Réu. A aquiescência de pessoa menor de quatorze anos, relativamente ao ato sexual, não tem o condão de descaracterizar a conduta tipificada no art. 213 do Código Penal. A intenção do legislador é clara: proibir a prática de atos sexuais com pessoas aquém daquele limite etário, pois tais pessoas, por se encontrarem em processo de desenvolvimento físico e mental, são extremamente influenciáveis, além de desconhecerem as consequências que podem ter atos dessa índole. É por isso que a violência ou a grave ameaça são presumidas nos crimes contra a liberdade sexual cujas Vítimas são menores de quatorze anos, sendo irrelevante a alegação defensiva de que a Vítima consentiu em ser objeto de satisfação da lascívia do Apelante. Apelação não provida.”
No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “1.0123.06.015399-6/001, Relator Des. Herbert Carneiro, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento 26/08/2009, Publicação em 18/09/2009. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MENOR DE QUATORZE ANOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em delitos contra a liberdade sexual, diante de sua própria natureza vil, praticado via de regra às escondidas, a palavra da Vítima assume maior importância quando coerente desde o início, coadunando com os elementos coligidos aos autos, principalmente com a prova testemunhal. Embora possível a relativização da presunção de violência do artigo 224, "a", do Código Penal, o consentimento da Vítima não pode, simplesmente, significar fator de descaracterização do estupro, quando a Ofendida, de tenra idade, não dispõe de capacidade de compreensão, discernimento e autodeterminação no terreno da sexualidade.”
E mais, da lavra do TJE-SP:
“...Ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do Acusado. Assim, se o relato dos fatos por Vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do Réu (RT 671/305-6).”
“Nos crimes contra os costumes a palavra da Vítima surge como coeficiente probatório de ampla valoração, ainda mais corroborada pelos demais elementos dos autos (TJSP Ac Rel. Jarbas Mazzoni RT 666/295).”
“Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem o isolamento, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à Ofendida quando aponta quem a atacou é desarmar totalmente o braço repressor da sociedade (TJSP AC Rel. Acácio Rebouças RT 442/ 380).”
4 comentários:
Estes caras brincam com a justiça.
Infelizmente a justiça, em um momento como este, mostra muita fraqueza.
Mas a justiça condenou o deputado, ou melhor, ex deputado.
Se está em liberdade, está, como condenado, a um passo de ir para a penitenciária.
É realmente só está solto por condições financeiras e pelo Deputado Gerson Peres que está acobertando este pedófilo...
Ou não, vai depender do entendimento do pleno dos desembargadores, que não estrão sendo pressionados pela mídia.
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