30 de abr. de 2010

NOTA DO PREFEITO DE PARAGOMINAS - AÇÃO CONTRA O DESMATAMENTO NO MUNICIPIO

Informo e rogo a atenção de todos no sentido de contribuirem para evitarmos um expressivo " desmatamento legal", em Paragominas.

No ano passado, um arrendatário de um imóvel rural em Paragominas, chamado PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA obteve da SEMA Estadual licença para desmatar 1.000 has de florestas para transformação em carvão. O Município manifestou para a SEMA sua não concordância e esta revogou a licença. Mencionado cidadão ingressou na Justiça e conseguiu uma liminar determinando que a SEMA liberasse a licença. A Prefeitura ingressou como terceiro interessado nos autos e conseguiu com o Presidente do Tribunal de Justiça suspender essa liminar.

Pois bem, ontem fomos surpreendidos, com a informação que o ESTADO DO PARÁ, através da PGE- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO firmou no dia 27.04.10, com PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA, uma TRANSAÇÃO nos autos do processo judicial e o MMo. Juiz da Vara da Fazenda homologou, determinando que a SEMA liberasse a licença do desmatamento de 1.000 hectares.

Contactamos com o Secretário Aníbal Picanço, que também mostrou-se surpreso, e não deseja expedir a autorização para desmatamento.

Tomamos duas atitudes, cujos documentos estão em anexo:-

1) Pedimos ao Presidente do Tribunal que suspendesse essa decisão de 1a. Instância;

2) Editamos DECRETO DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL RURAL COM FINS DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. cujo teor em anexo, explica detalhadamente a situação.

Na certeza de continuar contando com sua contribuição, para evitarmos essa ação danosa à sociedade de Paragominas.

Adnan Demachki
Prefeito de Paragominas

6 comentários:

Anônimo disse...

O Senhor Paulo José Leite da Silva é empresário e fazendeiro que atua há mais 30 (trinta) anos de atividade empresarial no Município de Paragominas, sempre atuando dentro das normas ambientais e promovendo a exploração da atividade econômica com base no desenvolvimento sustentável, isto é, conciliando a atividade econômica com a conservação ambiental, sem qualquer registro de violação das normas sócio-ambientais.
O Senhor Paulo Leite é o alvo singular de perseguição feito pelo Prefeito do município de Paragominas, infelizmente; e não o é porque as suas duas fazendas situam-se no citado município, mas sim por questões de ordem política e pessoal de parte do atual prefeito de Paragominas, que se fez valer de todos os artifícios para perpetrar uma verdadeira vingança privada; tudo não passa de uma vingança pessoal e de caráter promocional, pois toda a sua ação contra o referido senhor é amplamente veiculado na mídia local e regional.
A verdade é que o senhor Paulo Leite possui duas fazendas em Paragominas não contíguas entre si, quais sejam: a) Fazenda Monte Sinai, que possui uma área de 1.032 (hum mil e trinta e dois) hectares, das quais apenas e somente apenas será utilizada para bovinocultura uma pequena parcela de 16,70% da propriedade total, isto equivale a 172 (cento e setenta e dois) hectares. b) Fazenda Santa Clara, que possui uma área de 1.786 (hum mil setecentos e oitenta e seis hectares), dos quais apenas somente será utilizada para a bovinocultura uma pequena parcela de 15,92%, que equivale a 284 (duzentos e oitenta e quatro) hectares.

Anônimo disse...

Outra mentira contada pelo Prefeito é que o senhor Paulo Leite queria desenvolver atividade de carvoaria na área, quando na realidade a atividade a ser desenvolvida é a bovinocultura, conforme atesta a Licença de Atividade Rural – LAR, e do projeto que foi apresentada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Os estudos ambientais, projetos de viabilidade ambiental, laudos técnicos, análises e vistorias, enfim todos foram unanimes em afirmar que a atividade econômica do senhor Paulo José Leite da Silva estão em conformidade técnica e jurídica com as normas ambientais, logo é plenamente legal a concessão da licencia de atividade rural – LAR para manejo de animais (pecuária), emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
A atividade do senhor Paulo Leite tem respaldo no Código Florestal, pois o citado senhor promove a preservação da Área de Preservação Permanente (APP), estabelecida nas hipóteses taxativas do art. 2º e 3º, do Código Florestal, com definição legal inserida no inciso II, § 2º, do art. 1º; garante a conservação da Área de Reserva Florestal Legal (RL), estabelecida de forma diferenciada dependendo da região do país, na forma do art. 16, e conceituada no art. 1º, inciso III, e que na Amazônia Legal é de 80% das Fazendas do citado senhor; E área de uso alternativo do solo (AUAS), permitida a sua utilização e exploração econômica livremente, desde que respeitado os limites do art. 16 e com definição no art. 10, § 1º do Decreto Federal n. 5.975, de 30 de novembro de 2006, portanto 20% de uso e exploração livre na forma da legislação vigente.
Logo, o senhor Paulo Leite promove à sua custa a preservação das áreas de preservação permanente e da conservação quota máxima da reserva florestal legal permitida por lei, sendo que o restante poderá ser suprimido para o desenvolvimento de outras atividades econômicas, na forma do art. 16, caput do Código Florestal.

Anônimo disse...

A perseguição política e pessoal por parte do prefeito de Paragominas ao senhor Paulo Leite vem de longe data. E se prova através de calunia e difamação perpetrada por parte do senhor prefeito e de conseqüente processo de indenização por danos morais, que o senhor Paulo Leite da Silva este autor promove contra o prefeito, em tramite na 1ª Vara Civil de Paragominas, processo n. 2009.1.002457-6, ajuizada em 22/10/2009.
O município de Paragominas reitera acusação caluniosa e mentirosa de que o senhor Paulo Leite praticou crime ambiental, todavia o senhor Paulo Leite nunca praticou crime ambiental, sequer possui qualquer infração ambiental no IBAMA, conforme certidão daquele instituto.
A sua empresa nunca trabalhou na clandestinidade, porque possui Licença de Operação válida até 2012, conforme documento que pode ser consultado no site da sema: www.sema.pa.gov.br.
Porém, a grande mentira contada pelo senhor Prefeito era que o senhor Paulo Leite não detinha a CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA, portanto estaria em desconformidade com a legislação ambiental. Tal fato é inverídico e calunioso, posto somente para induzir a opinião pública a erro, e justificar a sua vingança pessoal.
O senhor Paulo Leite possui a certificação do INCRA das suas duas fazendas: a) a certificação da Fazenda Santa Clara foi expedida em 14 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000001-06; b) a certificação da Fazenda Monte Sinai foi expedida em 23 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000002-89, conforme pode ser consultado por qualquer cidadão no site do INCRA: www.incra.gov.br.

Anônimo disse...

A sentença transitou livremente em julgado, pois não cabe mais nenhum recurso ou incidente, e como foi extinto o processo com julgamento de mérito da qual não cabe mais recurso, ficou prejudicado qualquer ação ou ato do Município de Paragominas no sentido de frustrar a execução da coisa julgada que é cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXVI).
Qualquer ato administrativo tendente a retirar os efeitos próprios da coisa julgada será inócuo e sem efeito, pois é inconstitucional e ilegal, e caracterizaria crime de responsabilidade, improbidade administrativa, abuso de poder político e desvio de finalidade. O Senhor Prefeito precisa respeita o Estado democrático de direito, pois paga-se um preço por viver em uma democracia, e que o respeito aos direito do senhor Paulo Leite e às sentenças judiciais fazem parte da expressa promessa do senhor Prefeito em cumprir a Constituição e a lei.
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e a Procuradoria Geral, ou seja, o Estado do Pará apenas garantiu que a Constituição e a Lei Federal fossem cumpridos ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite ao desenvolvimento das atividades econômicas licitas e devidamente licenciadas ambientalmente, fazendo jus ao lema da Governadora do Estado do Pará que vivemos em uma terra de direitos, e que cabe ao Estado a integral proteção dos direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos.
Atenciosamente
Ana da Silva Melo
Advogada
OAB – PA 13689

Anônimo disse...

Portanto, não há nada nos processos administrativos de interesse do senhor Paulo Leite junto à SEMA que esteja errado ou algum dos requisitos que esteja faltando cumprir. O requerente está totalmente dentro da lei e das exigências da SEMA, por isso o reconhecimento do direito do proprietário foi formalmente avalizado pela SEMA, que através de seu Secretário, expressamente confessou que o procedimento de licenciamento ambiental atende a todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
O direito liquido e certo do senhor Paulo Leite não foi em nenhum momento negado ou contrariado por ninguém (inclusive pelo próprio Município de Paragominas), visto que é inegável e patente o direito do proprietário à livre iniciativa e à proteção da propriedade (CF/88, artigos 1º, IV, 5º, XXII, 170, II; Código Civil, art. 1.228; Código Florestal, Lei Federal n. 4.771/65, artigos 16; Decreto Federal n. 5.975/2006, artigo 10), que permite o livre uso do solo para o desenvolvimento de atividades econômicas legais, desde que faça a preservação da área de preservação permanente e a conservação da reserva florestal legal de 80%.
Portanto, a sentença que homologou o reconhecimento do direito do senhor Paulo Leite somente veio antecipar aquilo que naturalmente seria concedido em sentença, e o que é pior, com custas e honorários, e possivelmente ação de responsabilidade civil com danos emergentes e lucros cessantes diante da inércia do estado em conceder a licença de atividade licita a qual o requerente tem direito liquido e certo.

Anônimo disse...

É liquido e certo o direito do senhor Paulo Leite na forma do caput do artigo 16 do Código Florestal que tem o ônus de manter a reserva legal de 80% e constitui em favor do proprietário um direito subjetivo ao uso do solo, isto é, o proprietário tem direito subjetivo à destinar o espaço restante à produção de outras atividades econômicas licitas (desde que respeitado a quota da reserva florestal legal e APP), e logo direito subjetivo à supressão vegetal (a técnica legal emprega o conceito de uso alternativo do solo – UAS) para implantação do empreendimento econômico, que não é e nunca será desmatamento ilegal, mas uso legalmente permitido pela lei federal vigente.
O Estado do Pará ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite nada mais fez do que garantir o estado democrático de direito ao implementar administrativamente aquilo que inevitavelmente seria liquidamente assegurado em sentença, pois o requerente tem direito liquido e certo em utilizar-se de sua propriedade na forma da lei, sendo que o direito do proprietário é liquido e respaldado em decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a “proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que os titulares destas venham a promover, dentro dos limites autorizados pelo próprio Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes” (RE 134.297-8, SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22.09.95, p. 685).
Ademais, como já se disse todos os pareceres da Secretaria do Meio Ambiente foram favoráveis ao requerente e este possui a Certificação do Georreferenciamento expedida pelo INCRA, ao contrário do que afirma mentirosamente a Municipalidade, cumprindo assim um requisito essencial para obter a LAR e a Autorização para uso alternativo do solo, descrito no Decreto Federal nº 6.321/2007, em seu art. 6º, e Decreto Federal n. 5975/2006.