21 de mar. de 2011

Do Espaço Aberto...

O advogado Sérgio Couto, que já presidiu por duas vezes a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, disse ao Espaço Aberto que o ajuizamento, pela atual direção da OAB, de ação civil pública para derrubar supostos casos de nepotismo cruzado envolvendo desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado revela o que estava escrito nas estrelas, ou melhor, em artigos e declarações que ele fez no final de 2009.
Couto, que naquele ano disputou a eleição para a presidência da Ordem, na condição de candidato de oposição ao grupo encabeçado pelo atual presidente Jarbas Vasconcelos, recorda que advertiu e sustentou durante a campanha o que, segundo ele, se concretiza agora: a partidarização da OAB.
"Eu fico algumas vezes de certa forma acanhado de fazer certas críticas diretas, como agora estou fazendo, porque fui derrotado numa eleição. Mas tudo o que está acontecendo foi dito por escrito e está publicado nos jornais: é esta peterização, é essa partidarização de seus diretores”, disse Sérgio Couto.
Na entrevista ao blog, ele considera que a ação ajuizada na Justiça Federal tem um objetivo correto, mas a forma como foi proposta configura o que classifica de um certo "precipitação" e "açodamento". Sérgio Couto também avalia que os casos mencionados pela Ordem não tipificam nepotismo cruzado e acha discutível se a Justiça Federal é mesmo o foro adequado para o julgamento da ação.

2 comentários:

Anônimo disse...

Eu já disse e vc não publicou, a ação é de competência do TJE e tem que ser emendada a inicial porque faltam os requisitos mínimos para a ação ser recebida.

Anônimo disse...

Desculpem minhas dificuldades com a matemática, mas a Lei LEI 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece um limite máximo para contribuições de campanha, qual seja:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de
cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.


Desta forma, salvo engano, se R$ 100.000,00 (cem mil) reais equivale a 2% , então o faturamento bruto do ano anterior do escritório do Dr. Jarbas Vasconcelos foi, no mínimo, de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais).

Bem, espero que tenham atentado para esse dado, pois, caso contrário, poderão pagar o equivalente a cinco a dez vezes a quantia em excesso, conforme § 2º do art. 81 da Lei acima mencionada.

É.....um bom faturamento, Doutor, parabéns pelo sucesso do escritório.

Um abraço dos Bacharéis injustiçados no Exame de Ordem.