7 de dez. de 2009

Advogado de Priante contesta argumentos de Duciomar...

Caros,



Li na imprensa as manifestações do Duciomar quanto a cassação de seu mandato. Visando estabelecer o contraditório para ser repercutido na mídia envio minha manifestação pontual quanto a cada argumento.

1. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE – DECADÊNCIA – COISA JULGADA -.

Alegações impertinentes e sem sustentação legal, aliás, o que pretende o cassado é que se julgue contra a lei. Tais temas foram pontualmente rechaçados na sentença com argumentos irrecusáveis.

2. RENOVAÇÃO DO PLEITO – Afirmação totalmente equivocada. O TSE equacionou esse dilema na Consulta 1657/PI afiançando que na hipótese de ocorrer cassação de diploma (mandato) depois realizado o 2º turno assume o Executivo aquele candidato que obteve a 2ª colocação. Essa orientação foi recentemente aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral do processo que envolveu a cassação do diploma do governador do Maranhão. Cassado Jackson Lago, assumiu o governo do estado a 2ª colocada, senadora Roseana Sarney. Assim, corretíssimo o entendimento do Juiz Eleitoral em determinar a diplomação e posse de Priante na prefeitura municipal de Belém.

3. ACUSAÇÕES JÁ ENFRENTADAS PELO TRE-PA – Em parte verdadeira a sustentação. O diferencial é que o Regional analisou essas acusações sob o contexto de propaganda eleitoral irregular. Não cogitou naqueles processos apurar abuso nas condutas. O processo promovido por Priante teve foco exclusivo no abuso. O interessante é que nos processos anteriores em que apurado os mesmos fatos o Tribunal Regional Eleitoral CONDENOU DUCIOMAR em multa máxima, em outras palavras, o TRE considerou ABUSIVA E ILEGAL aquelas condutas.

4. ABUSO DE PODER – Urge destacar a tradução do termo “abuso de poder”. O que o Juiz considerou grave foi o fato de Duciomar ter utilizado RECURSO PÚBLICOS com finalidade eleitoreira, para sua autopromoção. Recursos públicos devem ser empregados exclusivamente em benefício da sociedade e não para regenerar imagem de administrador e nem para exaltar feitos e realizações.

5. MÉRITO DA CONDENAÇÃO – As manifestações do condenado Duciomar Costa não dedicou uma única alegação em relação ao mérito da condenação, em outras palavras, não disse que não cometeu os delitos apontados pelo Juiz Eleitoral. Quem cala consente ou porque não tem como justificar o inexplicável!

Era o que tinha a esclarecer na reposição da verdade processual em nome do prefeito José Benito Priante Júnior.


Abraços,


Inocêncio Mártires

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