CADA VÊZ MAIS, ME CONVENÇO QUE O POVO BRASILEIRO NÃO TEM MEMÓRIA. SÓ ME RESTA A INDGNAÇÃO E A TRISTEZA. AINDA QUEREMOS CHEGAR A UM PAÍS DE PRIMEIRO MUNDO. TÁ DIFÍCIL.
JADER já foi diplomado, e o TRE, já deve ter comunicado o Presidente do Congresso:
O art. 55 Inciso V da CF/88 FALA quando o senador perde o mandato:
Art.55 Perderá o mandato o deputado ou senador: V-- quando o decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
O parágrafo terceiro do mesmo art. 55 da CF, é claro: "nos casos previstos dos incisos III a V, a perda será declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.
O regimento interno do senado, não fala nada em 5 sessões para a defesa de MARINOR, e isso se repete em todo canto como se fosse verdade absoluta, aliás o REGIMENTO DO SENADO repete, o texto da carta Magna. Eu não sei onde está escrito que o senador que sai tem o direito de 5 sessões para se defender. A MARINOR não poderia nem ir para a Tribuna, porque, Jader já é senador, pois, o diploma lhe assegura todo os direitos do mandato, como determina o art. 54 Inciso I DA CARTA MAGNA.
Em relação a ampla defesa, O STF, tem o seguinte entendimento: "Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS> <25.461, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-2006, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
Em outra decisão o STF determinou a mesa da câmara em dar posse imediata, a parlamentar que obteve ganho de causa na Justiça. Vejamos:
"Mandado de segurança. Suplente de Deputado Federal. Impetração contra omissão da Presidência da Câmara dos Deputados. (...) Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida." (MS 25.458, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2005, Plenário, DJ de 9-3-2007.) No mesmo sentido: MS 27.613, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.
Portanto, basta o Presidente Sarney convocar a mesa para deliberar sobre a posse de Jader, para cumprir a decisão judicial, sem necessidade de que seja dado 5 sessões para defesa.
Quero saudar a volta do Sr. Jáder Barbalho ao Senado Federal. Sou da opinião de que o senador continua pensando muito mais em por em prática a própria vocação dele de líder político, mas ao menos ele é muito mais forte politicamente e moralmente do que Dona Marinor no Congresso para barganhar, primeiramente para o deleite de poder dele mesmo e depois pelos brasileiros, por um melhor equilíbrio de poder entre a democracia que ainda resta no Brasil face ao regime petista atual.
9 comentários:
É impressão minha ou o cara que diplomou o Jader "Senador Fugido" Barbalho é a cara dele?
Bacana é verdade que a Marinor vai trabalhar no Gabinete do Dr. Jader?
Quantos orgasmos anais tiveste com a vitória do Jader?
CADA VÊZ MAIS, ME CONVENÇO QUE O POVO BRASILEIRO NÃO TEM MEMÓRIA. SÓ ME RESTA A INDGNAÇÃO E A TRISTEZA. AINDA QUEREMOS CHEGAR A UM PAÍS DE PRIMEIRO MUNDO. TÁ DIFÍCIL.
JADER já foi diplomado, e o TRE, já deve ter comunicado o Presidente do Congresso:
O art. 55 Inciso V da CF/88 FALA quando o senador perde o mandato:
Art.55 Perderá o mandato o deputado ou senador:
V-- quando o decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
O parágrafo terceiro do mesmo art. 55 da CF, é claro:
"nos casos previstos dos incisos III a V, a perda será declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.
O regimento interno do senado, não fala nada em 5 sessões para a defesa de MARINOR, e isso se repete em todo canto como se fosse verdade absoluta, aliás o REGIMENTO DO SENADO repete, o texto da carta Magna. Eu não sei onde está escrito que o senador que sai tem o direito de 5 sessões para se defender.
A MARINOR não poderia nem ir para a Tribuna, porque, Jader já é senador, pois, o diploma lhe assegura todo os direitos do mandato, como determina o art. 54 Inciso I DA CARTA MAGNA.
Em relação a ampla defesa, O STF, tem o seguinte entendimento:
"Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS> <25.461, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-2006, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
Em outra decisão o STF determinou a mesa da câmara em dar posse imediata, a parlamentar que obteve ganho de causa na Justiça. Vejamos:
"Mandado de segurança. Suplente de Deputado Federal. Impetração contra omissão da Presidência da Câmara dos Deputados. (...) Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida." (MS 25.458, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2005, Plenário, DJ de 9-3-2007.) No mesmo sentido: MS 27.613, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.
Portanto, basta o Presidente Sarney convocar a mesa para deliberar sobre a posse de Jader, para cumprir a decisão judicial, sem necessidade de que seja dado 5 sessões para defesa.
É minha opinião
Jader Barbalho, Paulo Maluf e José Sarney. Parabéns pelo diploma.
espero que ele trabalhe em prol do tão sofrido povo do Pará e não apenas de interesse particulares e políticos.
Quero saudar a volta do Sr. Jáder Barbalho ao Senado Federal. Sou da opinião de que o senador continua pensando muito mais em por em prática a própria vocação dele de líder político, mas ao menos ele é muito mais forte politicamente e moralmente do que Dona Marinor no Congresso para barganhar, primeiramente para o deleite de poder dele mesmo e depois pelos brasileiros, por um melhor equilíbrio de poder entre a democracia que ainda resta no Brasil face ao regime petista atual.
Temos que levantar a mão pois é o único Homem na Politica que tem força em Brasilia para brigar pelo nosso Estado tão Maravilhoso.
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